Foto: Agência Senado

TRE-DF: Propaganda partidária de Izalci é suspensa por ‘atingir a honra do atual governador do Distrito Federal’

Ação do Avante acusa o pré-candidato ao GDF pelo PSDB, de atacar o governador Ibaneis “com propaganda negativa, afirmações absurdas, caluniosas e com o único objetivo de propagar informações falsas, conhecidas como fake news”

O desembargador do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF), Renato Guanabara Leal, determinou a imediata retirada da propaganda partidária do PSDB, protagonizada pelo pré-candidato ao Governo do Distrito Federal, senador Izalci Lucas (PSDB-DF). A decisão é desta sexta-feira (18).

Na conclusão do magistrado, a análise dos vídeos e das transcrições feitas na na representação do partido Avante, mostra que a propaganda partidária não observou os ditames do artigo 3° da Resolução TSE n° 23.679/2022 no que se refere à verdadeira intenção do legislador e ao real objetivo da propaganda partidária gratuita.

Por meio do Processo 0600046-67.2022.6.07.0000, o Avante denunciou que Izalci Izalci e sua legenda descumpriram o artigo 50-B, §4º, inciso IV, da Lei nº 9.096/1995, bem como do artigo 4º, inciso IV, da Resolução TSE nº 23.679/2022, em veiculações dos dias 28 de fevereiro, 2, 4 e 9 de março deste ano. Segundo a ação, o tempo de TV foi usado para atacar atacar adversário político, no caso o governador Ibaneis Rocha (MDB), “com propaganda negativa, afirmações absurdas, caluniosas e com o único objetivo de propagar informações falsas, conhecidas como fake news’”, explica um trecho dos autos.

Em sua decisão, o desembargador Renato Guanabara Leal acatou a denúncia do Avante e lembrou que a propaganda partidária deve destinar-se aos estritos termos previstos no artigo 3º da
Resolução TSE nº 23.679/2022. “Argumenta que, ao invés do previsto na legislação de regência, a propaganda veiculada pelo representado mostrou-se direcionada a atingir a honra do atual Governador do Distrito Federal e a angariar capital político em favor da pessoa do presidente do PSDB/DF”, diz o desembargador em sua decisão.

Para Guanabara Leal, o que o PSDB e o senador Izalci promoveram foi desvio de finalidade, suficiente para autorizar a suspensão de novas veiculações das inserções do partido e do pré-candidato ao GDF

Para piorar a situação, o tucano ocupou o espaço destinado às mulheres, o que demonstra a tentativa de promoção do pessoal, segundo a ação. A lei determina o uso de ao menos 30% (trinta por cento) do tempo destinado a cada legenda para a promoção e a difusão da participação das mulheres na política.

Em sua defesa, o PSDB apresentou a petição afirmando, em síntese: “que as inserções veiculadas pelo PSDB/DF seguiram rigorosamente o que determina a legislação de regência e a Resolução 23.679/2022 do TSE, que garantem que a propaganda partidária aborde a posição do partido em relação aos temas políticos atuais de interesse da sociedade civil, como governança, corrupção, eficiência administrativa, além de projetos e propostas para solução dos problemas da comunidade de forma geral”.

O desembargador considerou que o PSDB não cumpriu a lei e seu presidente, Izalci Lucas, fez uso do espaço para promoção pessoal e atacar adversário. “A propaganda partidária é destinada para difundir os programas do partido, para transmitir mensagens aos filiados sobre eventos e atividades internas, para incentivar a filiação e esclarecer o papel das agremiações na democracia brasileira, e para promover a participação política de mulheres, jovens e pessoas negras”, diz Guanabara Leal.

Em outro trecho, o desembargador diz em sua decisão: “Verifico que os quatro vídeos divulgados pelo representado limitaram-se a fazer críticas à atual gestão do Distrito Federal, bem como trouxeram sempre a pessoa do Presidente da agremiação como único ou principal interlocutor, até mesmo por ocasião da propaganda destinada para a promoção e a difusão da participação das mulheres na política. Entendo, ainda, que passaram ao largo dos reais propósitos da propaganda partidária”.

Para saber mais

O artigo 4º da Resolução TSE n° 23.679/2022 dispôs que são vedadas nas inserções de propaganda partidária:

“I – a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa;

II – a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral;

III – a utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação;

IV – a utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news);

V – a prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem; e

VI – a prática de atos que incitem a violência.”

Portanto, explica Guanabara Leal, a propaganda partidária gratuita não pode ser confundida com a propaganda eleitoral, não sendo destinada à promoção de futuros candidatos a cargos eletivos. Tal momento já está definido pela Justiça Eleitoral e será oportunizado no segundo semestre deste ano.

Fred Lima

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